malversação – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br Mon, 15 Jul 2013 16:31:21 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://novo.gilsondeoliveira.com.br/wp-content/uploads/2025/04/cropped-favicon-512-32x32.png malversação – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br 32 32 Ex-prefeito de Itabaiana é condenado por improbidade administrativa https://novo.gilsondeoliveira.com.br/politica/ex-prefeito-de-itabaiana-e-condenado-por-improbidade-administrativa/ Mon, 15 Jul 2013 16:31:21 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=11360

O Grupo III da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, por maioria, julgou procedente recurso do Ministério Público e condenou o ex-prefeito de Itabaiana, Luciano Bispo de Lima, por ato de Improbidade Administrativa. O motivo da demanda foi a malversação de recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.


Um relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado (Informação n° 165/2004) embasou a propositura de Ação Civil Pública (ACP) pela 1ª Promotoria de Justiça Cível de Itabaiana. O documento apontava irregularidades relativas ao biênio 2002/2003. No entanto, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem como de interesse processual.

Inconformado com a sentença terminativa, o MP interpôs Apelação, postulando não apenas reforma do que foi decidido em primeira instância, mas o julgamento imediato da lide por entender que a causa já estava madura (artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil).

De acordo com o voto da Relatora, amparado pela melhor doutrina e por farta jurisprudência, a Justiça Estadual tem sim competência para apreciar ações relativas ao FUNDEF. Dra. Iolanda Guimarães destacou ainda que, “uma vez incorporada ao município a verba de convênios firmados com a União”, este último ente “perde o interesse no controle de sua destinação e uso”, porque os recursos passam a integrar o patrimônio municipal. Quanto à alegação de que não houve inquérito civil antes da propositura da ACP, a Magistrada ressaltou que o procedimento administrativo “não é cogente”. “Existindo prévia demonstração hábil para o exercício responsável da Ação Civil Pública, o alvitre de seu ajuizamento, ou não, é do Ministério Público, uma vez que o inquérito não é imprescindível nem condição de procedibilidade”, explica a Juíza Convocada. Ou seja, o relatório do Tribunal de Contas ofereceu elementos suficientes para fundamentar a petição inicial.

As sanções aplicadas a Luciano Bispo foram as seguintes: perda de eventual função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil correspondente a duas vezes o valor da remuneração percebida quando era Prefeito Municipal e ainda proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.


Por Hebert Ferreira / Coordenadoria de Comunicação do MPE/SE

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