institucional – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br Thu, 02 Jul 2020 04:38:16 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://novo.gilsondeoliveira.com.br/wp-content/uploads/2025/04/cropped-favicon-512-32x32.png institucional – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br 32 32 Valmir de Francisquinho recebe Prêmio Prefeito Amigo da Criança https://novo.gilsondeoliveira.com.br/politica/valmir-de-francisquinho-recebe-premio-prefeito-amigo-da-crianca/ Thu, 02 Jul 2020 04:38:16 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=27998

Na manhã desta quarta-feira, 1.º, a Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente divulgou em seu site institucional os resultados da 6.ª edição do Programa Prefeito Amigo da Criança – Gestão 2017-2020. O município de Itabaiana obteve o Reconhecimento Pleno do Prêmio de Prefeito Amigo da Criança, atribuído às gestões que realizaram as ações propostas pelo Programa e avançaram significativamente nas políticas e ações em benefício de crianças e adolescentes.

Nesta edição, 2.346 municípios brasileiros participaram do programa, sendo 853 da região Nordeste e 34 do estado de Sergipe. Ao final da avaliação, apenas 125 prefeitos e prefeitas do Brasil obtiveram o Reconhecimento Pleno do Prêmio Prefeito Amigo da Criança, sendo apenas três municípios sergipanos: Aquidabã, Itabaiana e Itaporanga D’Ajuda.

O prefeito Valmir de Francisquinho assinou o termo de adesão ao Programa no dia 28/03/2017, já na condição de prefeito reeleito. Na ocasião, nomeou o assessor especial Wilmarques Santos para exercer a função de articulador municipal, profissional responsável pelo cumprimento da agenda de trabalho proposta pelo Programa.

É a terceira vez que Itabaiana participa do programa, no entanto, esta é a primeira vez que um gestor do município é reconhecido como Prefeito Amigo da Criança. Dentre as ações implementadas, destacam-se a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), elaboração do Plano Municipal para a Infância e Adolescência (PMIA), a apuração do Orçamento Criança Adolescente (OCA) e o fortalecimento dos Conselhos de Direitos e Conselho Tutelar.

Da Redação: ASCOM PMI
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RIBEIRÓPOLIS (SE): Justiça determina à retirada de propaganda institucional do município com as cores do partido https://novo.gilsondeoliveira.com.br/politica/ribeiropolis-se-justica-determina-a-retirada-de-propaganda-institucional-do-municipio-com-as-cores-do-partido/ Fri, 21 Sep 2012 14:12:00 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=9297

FONTE: Itnet – Por Aparecido Santana

O juiz eleitoral Paulo Roberto Barbosa da 26ª zona eleitoral de Ribeirópolis determinou que a prefeita Evanira do Nascimento faça a retirada, em 05 (cinco) dias, de qualquer propaganda institucional difundida pelo município, sobre o slogan “O Progresso Continua”, assim como a substituição das cores vermelha e amarela dos órgãos e bens (móveis e imóveis) públicos, inclusive no site da prefeitura.

A coligação “Unidos por Ribeirópolis”, intentou uma ação de investigação Judicial Eleitoral em face da Coligação “O Progresso Continua Com Liberdade”, João Francisco da Cunha, Miguel Antônio dos Santos e Evanira Nascimento Barreto objetivando, liminarmente, a retirada de toda propaganda institucional, principalmente o slogan “O Progresso Continua”, bem como a substituição das cores oficiais do PSB dos órgãos e bens público, e a ação foi deferida pelo juiz eleitoral.

“Com essas razões, e pelo que mais se avista nos autos, DEFIRO, in limine, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando a após ciência da presente decisão, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada, pessoalmente, pela Chefe do Poder Executivo Municipal”, concluiu o juiz Paulo Roberto.

Os investigados tem até 05 dias para responderem por escrito, apresentando a defesa, juntamente com os documentos, e rol de testemunhas se cabível.

 

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TSE recebe pedido de cassação do governador e vice https://novo.gilsondeoliveira.com.br/politica/tse-recebe-pedido-de-cassacao-do-governador-e-vice/ Tue, 27 Dec 2011 07:56:00 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=7069

Com informações do MPE/SE

O ministro Marco Aurélio é o relator de um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pede a cassação dos mandatos do governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), e seu vice Jackson Barreto, por conduta vedada a agentes públicos no ano eleitoral de 2010, quando o governador foi reeleito. O pedido do MPE veio ao TSE por meio de recurso contra decisão do Tribunal Regional de Sergipe que manteve o mandato do governador.

O MPE quer que o governador e seu vice sejam enquadrados na Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997) por terem supostamente divulgado publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, em pelo menos três locais públicos, com o símbolo característico da administração estadual, e pela suposta utilização da residência oficial do governador em almoço pago com recursos públicos para cerca de 300 convidados, a maioria líderes políticos do estado, em que Marcelo Déda teria confirmado sua candidatura à reeleição.

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) julgou improcedente o pedido do MPE, apesar de confirmar a prática de conduta vedada. A decisão regional sustentou que a confirmação da conduta vedada não implicaria, necessariamente, na cassação do registro do governador, “devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção”.

O Ministério Público Eleitoral alega que a Lei das Eleições enumera um extenso número de condutas vedadas a agentes públicos, como a utilização da máquina administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato, para evitar a quebra da igualdade entre os candidatos.

No caso, diz o MPE que houve conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos daquela eleição, pois o governador fez uso da residência oficial, dos servidores da residência de alimentação e bebida pagas com recursos públicos para realizar um almoço para 300 pessoas para se lançar candidato à reeleição, o que se enquadra como abuso de poder político e econômico.

Afirma ainda que o abuso de poder político também ficou configurado tendo em vista a exposição, em pelo menos três locais públicos de símbolo característico da administração estadual – um coração estilizado – , “gerando uma contínua propaganda em prol do governador Marcelo Déda”. A propaganda informava a inauguração de uma obra em uma rodovia estadual. Sustenta que a Lei das Eleições também veda a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito.

Por fim, diz o MPE que “as irregularidades praticadas importaram em uma diversidade de condutas vedadas que, uma vez somadas, tiveram a aptidão de lesar, ainda que potencialmente, a legitimidade e isonomia do pleito, configurando o abuso de poder, ora político, ora econômico, ora na utilização de publicidade institucional”.

 

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Marcelo Déda é multado pelo TRE https://novo.gilsondeoliveira.com.br/politica/marcelo-deda-e-multado-pelo-tre/ Sun, 12 Dec 2010 08:51:00 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=3701

Com informações do Ministério Público Federal de Sergipe

O governador reeleito Marcelo Déda (PT) foi condenado por conduta vedada a agentes públicos no período eleitoral deste ano. A decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) atendeu ao pedido formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE). Déda foi condenado por ter realizado propaganda institucional nos três meses que antecederam as eleições de 2010. 

O TRE fixou multa de 5.000 UFIR’s, cerca de R$ 10 mil, que deverá ser paga por Marcelo Déda. O voto da relatora, juíza Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, foi seguido por todos os demais membros do Pleno do TRE na sessão de quinta-feira, 9 de dezembro. 

Em fevereiro, durante a inauguração da Rodovia SE-100, que dá acesso à praia da Costa no município de Barra dos Coqueiros, foi afixado um coração estilizado, que é logomarca da administração do governador re-eleito. Em seu voto, a relatora do processo lembra que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é de que a proibição prevista na lei alcança o período de veiculação da propaganda institucional, mesmo que sua autorização tenha se dado antes do período de três meses.


 

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