O prefeito Alan Andrelino Nunes Santos, o Alan de Agripino (PSC), conquistou mais uma vitória no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro Edson Fachin, relator do processo, julgou improcedente as denúncias contidas na Ação de Investigação Judicial que culminou com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral pela cassação do mandato do gestor e do vice-prefeito José Francisco das Chagas Filho (PC do B).
O prefeito e o vice são acusados por captação ilícita de sufrágio [compra de votos], por trocar voto por dose de cachaça a um eleitor dependente químico. Pela defesa, há o entendimento de que a decisão do TRE pela cassação do mandato do prefeito e do vice teria sido embasada em “depoimento contraditório e confuso” de um eleitor acostumado a pedir dinheiro aos moradores do município para manter o vício.
O ministro acatou o recurso especial interposto pelo prefeito e pelo vice e julgou improcedente a ação de investigação judicial, que começou a tramitar na vara eleitoral de Areia Branca. No primeiro momento, o juízo de primeiro piso não acatou as denúncias de compra de voto, mas esta decisão foi reformada pelo TRE que votou, por maioria, pela cassação dos respectivos mandatos e condenou os gestores a pagamento de multa.
Pela decisão do TRE, os gestores teriam que deixar os respectivos cargos imediatamente. Mas eles recorreram ao TSE e, em setembro do ano passado, ganharam o direito de permanecer nos cargos até o julgamento final da ação.
Nesta segunda-feira (04), o ministro Edson Fachin publicou decisão de mérito pela improcedência da ação. A decisão é monocrática e ainda cabe recurso junto à Corte Eleitoral.
Da Redação: Cássia Santana/Portal Infonet
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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram, por unanimidade, os embargos impetrados pela defesa do deputado estadual reeleito e atual presidente da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese), Luciano Bispo de Lima (MDB), que pediam a revisão da decisão de indeferimento do registro de candidatura para as eleições de 2018.
A sessão aconteceu nesta terça-feira (18) em Brasília (DF). No entendimento da Corte Eleitoral o parlamentar foi condenado por órgão colegiado por ato de improbidade administrativa, que teria causado prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros, o que implica a suspensão de direitos políticos e indeferimento do registro de candidatura.
Em decorrência da decisão do TSE, o deputado Luciano Bispo informou que mantém a confiança na conquista do direito de exercer a próxima legislatura e orientou seus advogados a ingressarem com os recursos necessários à fim de garantir a soberania popular e o mais relevante, garantir-lhe o exercício da cidadania, uma vez que não cometeu nenhum ato doloso, nem enriqueceu ilicitamente, “não enriqueci, e na Justiça já provamos também que nenhum agente envolvido no processo, cujo fato ocorreu em 2004, enriqueceu ilicitamente”, garantiu o parlamentar.
A assessoria jurídica de Luciano Bispo explicou que, com a decisão do TSE, contrária aos embargos, agora será iniciada uma nova etapa para garantir o direito do atual presidente da Alese. Reeleito com cerca de 34 mil votos, o deputado aguardou o resultado do julgamento com expectativa, mas ciente que haviam duas possibilidades para o caso. “Se nós tivéssemos vencidos essa fase, provavelmente a outra parte iria recorrer da decisão, como nós perdemos, seremos nós a recorrer da decisão. Devo informar que respeito a decisão do tribunal”, finalizou o deputado.
Da Redação: Ascom Parlamentar
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Por unanimidade, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) julgou improcedente a representação da deputada estadual Maria Mendonça (PSDB) contra Valmir de Francisquinho (PR), Talyson Costa (PR) e o seu assessor Júnior Carvalho.
O julgamento aconteceu nesta segunda-feira (26) e na representação a deputada tucana alegou que o servidor contratado estava fazendo campanha política em repartições públicas durante o período eleitoral.
De acordo com o relator, o Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, a representação foi julgada improcedente por não haver provas que fundamentassem que o assessor estivesse fazendo campanha. Todos os desembargadores seguiram o voto do relator.
Esta foi a terceira representação da deputada Maria Mendonça contra Talyson Costa, deputado eleito com 42.046 votos, sendo o mais votado do Estado, e contra seu pai, Valmir de Francisquinho.
As representações anteriores estão relacionadas à inauguração da pavimentação asfáltica das ruas do povoado Carrilho, onde o candidato Talyson de Valmir de Francisquinho é acusado de abuso de poder político, e entregue de viaturas da SMTT, na Praça Fausto Cardoso, Centro da cidade de Itabaiana, no Agreste sergipano.
No caso da inauguração do povoado Carrilho, a justiça eleitoral considerou a denúncia procedente e cassou o seu registrou de candidatura de Talysson.
Assessoria jurídica do deputado eleito recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e como o caso ainda aguarda julgamento, ele será diplomado no próximo dia 17 de dezembro e tomará posse no cargo no dia 1.º de fevereiro de 2019.
Da redação: Gilson de Oliveira
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A Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE/SE) que julgou parcialmente improcedente o pedido apresentado contra os deputados estaduais Gilson Andrade, Maria Mendonça e Luiz Mitidieri, no caso dos desvios de recursos das subvenções da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese). O recurso pede a cassação dos diplomas dos representados e o aumento da multa aplicada para o seu valor máximo, de R$ 106.410.
O pedido apresentado foi julgado parcialmente improcedente, sendo aplicada apenas a pena de multa. Segundo o entendimento do Ministério Público Eleitoral, porém, há motivos graves que justificam a cassação do diploma, boa parte deles inclusive reconhecidos pelo relator do processo.
Para a PRE/SE, os representados dolosamente concorreram para que verbas públicas fossem desviadas por associações fictícias comandadas por seus correligionários, ou para que fossem utilizadas para abastecer associações vinculadas à imagem ou à família dos candidatos. Segundo o órgão, tais circunstâncias “não apenas eram de evidente ciência do(a) deputado(a), como foram decisivas para que fossem escolhidas por esse entre aquelas instituições a serem beneficiadas por recursos públicos colocados à sua inteira e exclusiva disposição.”
Em seu recurso, a Procuradoria sustenta que a culpabilidade dos parlamentares é muito superior aos casos em que outros parlamentares foram punidos apenas com multa, pois utilizaram critérios ilegítimos para agraciar algumas entidades com verba pública, a exemplo da destinação a associações fantasmas ou a entidades com vínculos políticos ou familiares.
Da redação: Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal em Sergipe
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A Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE) recorreu da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE/SE) que julgou improcedente o pedido apresentado contra os ex-deputados estaduais Antônio Passos, José do Prado Franco Sobrinho, Angélica Guimarães e Suzana Azevedo, no caso dos desvios de recursos das subvenções da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese).
No recurso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pede que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheça a possibilidade de prática de conduta vedada pelos representados, mesmo não tendo sido candidatos, e que devolva os autos para que o TRE/SE analise se a conduta praticada é merecedora da aplicação de multa, no valor máximo de R$ 106.410, e, no caso dos três últimos, da cassação de diploma (caso fossem candidatos eleitos), com a consequente inelegibilidade.
O pedido apresentado pela PRE/SE contra os ex-parlamentares foi julgado improcedente, porque eles não registraram candidatura. Segundo o entendimento do órgão, porém, diante da vultosa soma distribuída aleatoriamente por decisão unilateral dos representados, durante ano eleitoral, é irrelevante que aqueles tenham ou não sido candidatos, bastando o potencial risco de desequilíbrio criado para a disputa eleitoral por tal conduta.
Para a PRE/SE, o desequilíbrio é representado, já no primeiro momento, no favorecimento ao próprio agente, ainda que este não venha a se candidatar, “pois, como ator do cenário político-eleitoral e ocupante de mandato eletivo, obtém, a partir de determinadas práticas interditadas e dentro de contexto eleitoral já estabelecido pela própria legislação (ano eleitoral), um ‘capital político’ potencial que poderá ser deliberadamente utilizado”.
Em seu recurso, que será analisado pelo TSE, a Procuradoria sustenta que o §10 do art. 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) não exige a presença de um real candidato como beneficiário da conduta, contentando-se com a simples distribuição para o reconhecimento da conduta vedada, já que o estabelecimento dessas tem natureza essencialmente preventiva, aspecto essa evidenciado pelo próprio uso da expressão “tendentes a afetar”.
Segundo o MPE, “a intenção do legislador foi simplesmente proibir condutas atribuídas a agentes públicos que, na sua ótica, são, prévia e aprioristicamente, prejudiciais ao bom andamento das eleições, fixando-se inclusive marcos temporais diversos a depender da gravidade presumida da prática interditada”.
A PRE destacou também que as proibições trazidas no art. 73 da Lei 9.504/97 são direcionadas primordialmente aos agentes públicos – e não a candidatos, mesmo que potenciais – e que a conduta abusiva pode ser praticada antes mesmo da indicação feita nas convenções partidárias, ou seja, quando sequer existem candidatos.
Da redação: Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal em Sergipe
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O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SE) deu seguimento na tarde desta terça-feira (19) ao julgamento do registro de candidatura do deputado e presidente da Assembleia Legislativa de Sergipe, Luciano Bispo (PMDB). Com o voto do juiz José Alcides Vasconcelos, o parlamentar teve o registro de candidatura deferido por 4 a 3.
A votação foi iniciada no dia 05 de maio, e houve um empate em 3 a 3, mas com ausência do juiz José Alcides, o TRE suspendeu o julgamento do pedido de impugnação para esta terça-feira (19).
Na última sessão, o Relator, Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho votou pela improcedência da impugnação e deferimento do registro de candidatura, sendo acompanhado pelos Juízes Cristiano José Macedo Costa e Denize Maria de Barros Figueiredo. O Juiz Fernando Escrivani Stefaniu, abrindo a divergência, votou pela procedência da impugnação e indeferimento do registro de candidatura, sendo acompanhado pelo Desembargador Cezário Siqueira Neto e pela juíza Gardênia Carmelo Prado.
Entenda o caso
Em julho de 2014, a Procuradoria Regional Eleitoral de Sergipe (PRE/SE) ajuizou pedido de impugnação da candidatura de Luciano Bispo com base na Lei da Ficha Limpa. De acordo com o pedido, Bispo havia sido condenado pela Justiça Federal por improbidade administrativa num caso de compra superfaturada na Prefeitura de Itabaiana. Além disso, também teve as contas de sua gestão rejeitadas cinco vezes pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE).
O TRE/SE já havia julgado improcedente o pedido baseado na condenação por improbidade administrativa, decisão confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No Tribunal de Contas, Bispo foi condenado por diversas irregularidades em licitações, uso irregular da modalidade carta-convite em processos licitatórios; cheques devolvidos por falta fundos; irregularidades na aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), contratação irregular de servidores sem concurso público e contratação irregular de shows.
Por Aparecido Santana/Itnet
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O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) deferiu na tarde desta quinta-feira (14), o pedido de registro de candidatura do ex-prefeito de Itabaiana, Luciano Bispo de Lima (PMDB), ao cargo de deputado estadual.
Por 5 a 1, os membros do TER/SE julgou improcedente as acusações e deferiu o registro de candidatura de Luciano Bispo.
O ex-prefeito é candidato pela coligação “Agora é a Vez de Sergipe”, e estava sendo julgado por condenado à suspensão dos direitos políticos em razão da prática de atos de improbidade administrativa e contas desaprovadas pelo TCE.
Por Aparecida Santana – Itnet
“O professor é o indivíduo vocacionado a tirar outro indivíduo das trevas da ignorância, da escuridão, para as luzes do conhecimento, dignificando-o como pessoa que pensa e existe.”
As palavras acima são do juiz de Direito Eliezer Siqueira de Sousa Junior, da 1.ª vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE, ao julgar improcedente a ação de aluno em face de professor que tomou seu celular em sala de aula.
De acordo com os autos, o docente retirou o aparelho do aluno, que ouvia música com fones de ouvido durante sua aula. O menor, representado por sua mãe, ajuizou ação para pleitear dano moral, para reparar seu “sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional“.
Ao analisar o caso, o juiz Eliezer solidarizou-se com a situação dos professores. “Ensinar era um sacerdócio e uma recompensa. Hoje, parece um carma“.
Afirmou, então, que o aluno descumpriu norma do Conselho Municipal de Educação, que veda a utilização de celular durante o horário de aula, além de desobedecer, reiteradamente, o comando do professor.
Para o magistrado, não houve abalo moral, uma vez que o aluno não utiliza o aparelho para trabalhar, estudar ou qualquer outra atividade.
“Julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os “realitys shows”, a ostentação, o “bullying” intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e implodindo a educação brasileira.”
Por fim, o juiz prestou homenagens aos docentes.
“No país que virou as costas para a Educação e que faz apologia ao hedonismo inconsequente, através de tantos expedientes alienantes, reverencio o verdadeiro herói nacional, que enfrenta todas as intempéries para exercer seu “múnus” com altivez de caráter e senso sacerdotal: o Professor.” Processo: 201385001520.