esclarecendo – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br Sun, 06 Nov 2016 20:59:20 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://novo.gilsondeoliveira.com.br/wp-content/uploads/2025/04/cropped-favicon-512-32x32.png esclarecendo – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br 32 32 Em nota Tribunal de Justiça esclarece decisão de juiz de plantão https://novo.gilsondeoliveira.com.br/noticia/em-nota-tribunal-de-justica-esclarece-decisao-de-juiz-de-plantao/ Sun, 06 Nov 2016 20:59:20 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=19634

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE), divulgou na tarde deste sábado (05), uma nota esclarecendo a situação dos suspeitos de assassinar o empresário e jornalista Igor de Faro Franco, proprietário do bar Salomé em Aracaju (SE).

Confira na íntegra os esclarecimentos do TJ/SE:
“Sobre a decisão do Juiz Paulo Henrique Vaz Fidalgo no Plantão Judiciário noturno, em relação aos pedidos de internação provisória e prisão dos supostos autores do assassinato do proprietário do Bar Salomé, o TJSE esclarece que:

1. O processo tramita em segredo de justiça;

2. Em sua decisão, o magistrado registrou que os pedidos da autoridade policial não preencheram os requisitos previstos no art. 8º da Resolução 27/2015, que trata da tramitação dos processos no Plantão Noturno;

3. Segundo o Juiz, a autoridade policial não demonstrou em nenhum momento a impossibilidade de requerer a internação provisória e a prisão preventiva durante o expediente normal ou mesmo no plantão diurno;

4. O magistrado destacou ainda que a autoridade policial não apresentou qualquer justificativa para que os pedidos fossem feitos durante o plantão Noturno e não durante o expediente normal, tendo se restringido a narrar os fatos de forma que se enquadrassem nos requisitos da internação e prisão, sem se preocupar, no entanto, em demonstrar também que os pedidos atendiam as exigências do art. 8º da Resolução 27/2015 do TJSE;

5. O Juiz entendeu que os pedidos poderiam ter sido apresentados durante o expediente normal ou no plantão diurno, não restando demonstrada a urgência para a apreciação da medida justamente no Plantão Noturno;

6. Segundo o magistrado, a autoridade policial não comprovou que o não cumprimento das medidas no Plantão Noturno inviabilizaria a realização da internação e da prisão em outro momento, não tendo sequer abordado esse fato em seu pedido”.


Da redação: Ascom – TJ/SE
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Delegado emite nota esclarecendo a prisão de agricultor https://novo.gilsondeoliveira.com.br/noticia/delegado-emite-nota-esclarecendo-a-prisao-de-agricultor/ Tue, 26 Mar 2013 07:40:09 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=10664

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O delegado Ataíde Alves, da Delegacia Regional de Lagarto, emitiu, nesta segunda-feira (25), esclarecimentos sobre a prisão do agricultor José Antônio dos Santos, ocorrida na última quarta-feira, dia 20, que foi libertado dois dias depois quando foi constatado um equívoco no mandado de prisão expedido pela justiça local em seu nome.


Confira na íntegra o comunicado:


Em virtude da repercussão em torno da prisão do senhor José Antônio dos Santos, ocorrida na semana passada, cumpre esclarecer o que abaixo se segue, no que tange à atuação da Polícia Civil.


1. O mandado de prisão cumprido era em desfavor de José Antônio dos Santos, filho de José Hipólito Filho e de Maria Marques de Oliveira, residente na Pista do Açu, Colônia Treze, Lagarto/SE. Esses eram dados que constavam no mandado. Dessa forma, a Polícia Civil cumpriu a ordem do Judiciário nos seus exatos termos, ou seja, a pessoa que foi encaminhada à Delegacia Regional de Lagarto é a mesma a que se referia o mandado de prisão (Processo número 199355010046). Tivemos pressa em cumprir porque a Justiça Pública enviou à Delegacia de Lagarto alguns ofícios através dos quais solicitava informações sobre o paradeiro do réu e sobre o possível cumprimento do mandado de prisão.


2. Quando do cumprimento do mandado, tivemos o cuidado, como de praxe, de realizar consulta processual na página do Tribunal de Justiça, constatando que, de fato, a pessoa acima mencionada era ré no processo criminal indigitado no item anterior. Também verificamos o RG da pessoa conduzida à unidade policial, conferindo nome completo e filiação. Verificamos ainda coincidência de endereço. Cópia do mandado e do documento do senhor José Antônio seguem em anexo, para conferência.


3. Impende ressaltar que o senhor José Antônio dos Santos, esse mesmo que foi trazido à Delegacia Regional, já tinha sido condenado há muitos anos em processo criminal, ocasião em que lhe foi imposta uma pena de três anos de reclusão (O crime pelo qual José Antônio foi condenado data da mesma época do homicídio a que se reportava o mandado de prisão da semana passada). Não se tratava, portanto, de pessoa sem ficha criminal, conforme divulgaram alguns. Mas se deve salientar, por outro lado, que o senhor José Antônio, pelo crime de que foi acusado, já cumpriu a pena que lhe foi arbitrada, nada mais devendo à sociedade.


4. Comunicamos a prisão do senhor José Antônio ao Juízo de Lagarto, o qual, imediatamente após verificar o erro material que havia no mandado de prisão, expediu alvará de soltura.


Atenciosamente,
Ataíde A. de Menezes Júnior
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe

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