determinado – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br Tue, 12 Dec 2023 15:59:32 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://novo.gilsondeoliveira.com.br/wp-content/uploads/2025/04/cropped-favicon-512-32x32.png determinado – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br 32 32 Polícia Militar cumpre mandado de prisão por crime de roubo na Zona Rural de Itabaiana https://novo.gilsondeoliveira.com.br/noticia/policia-militar-cumpre-mandado-de-prisao-por-crime-de-roubo-na-zona-rural-de-itabaiana/ Tue, 12 Dec 2023 15:59:32 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=34756

Em cumprimento a um mandado de prisão, determinado pelo Justiça do Estado de Sergipe, policiais do 3.º Batalhão de Polícia Militar (3.º BPM), por meio da equipe do de Cavalaria Mecanizada de motopatrulhanento (Getam), prenderam um indivíduo investigado por crime de roubo.

A prisão foi efetuada na segunda-feira (11) no povoado Lagoa do Forno, Zona Rural do município de Itabaiana, no Agreste Central sergipano. A equipe realizava rondas preventivas na comunidade, quando avistou um grupo de pessoas fazendo uso de drogas.

Prontamente, os militares decidiram proceder pela abordagem de rotina, porém, os homens tentaram fugir, mas um deles foi alcançado. Em seguida, foi realizada uma consulta, sendo constatada que contra o indivíduo existia uma medida judicial em aberta, expedida por uma comarca de em Aracaju, no mês de setembro de 2023.

Após o cumprimento do mandado, o investigado preso encaminhado à Delegacia Regional de Itabaiana para que fossem adotadas as demais medidas pertinentes ao caso.

Da Redação: Gilson de Oliveira
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STF restabelece prisão do deputado federal Valdevan Noventa https://novo.gilsondeoliveira.com.br/politica/stf-restabelece-prisao-do-deputado-federal-valdevan-noventa/ Tue, 06 Aug 2019 18:09:13 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=26194

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 167174, por meio do qual a defesa do deputado federal José Valdevan de Jesus Santos (PSC-SE) buscava a revogação de sua prisão preventiva decretada pela Justiça Eleitoral. Com a decisão do decano, fica revogada liminar que, em janeiro deste ano, havia determinado a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

A custódia do parlamentar foi decretada pelo juízo da 2.ª Zona Eleitoral de Aracaju/SE ao acolher pedido do Ministério Público Eleitoral. Segundo o órgão acusador, o parlamentar estaria agindo para atrapalhar a investigação sobre fraudes na prestação de contas de sua campanha por meio de doações simuladas. Ele e subordinados estariam aliciando testemunhas para mentir nos depoimentos a serem colhidos pelo Ministério Público e pela autoridade policial. A prisão preventiva foi questionada, sucessivamente, no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas sem sucesso em ambas as instâncias.

Por verificar a presença dos requisitos para a concessão de liminar, a Presidência do STF determinou ao juízo de origem, em janeiro de 2019, durante as férias forenses, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Mérito

Ao analisar o mérito do HC, o ministro Celso de Mello considerou válida a custódia decretada pela Justiça Eleitoral, uma vez que se encontra amparada em fatos concretos. Os fundamentos do decreto, explicou o decano, estão ajustados aos critérios fixados pela jurisprudência do Supremo. Lembrou também entendimento das duas Turmas do STF segundo o qual, diante de elementos concretos que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, é válida fundamentação de prisão cautelar decretada contra os acusados de supostamente integrarem organização criminosa, como é o caso dos autos. Em sua decisão, o ministro citou ainda o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que destaca legitimidade jurídica da medida de privação cautelar da liberdade.

Quanto ao pedido da defesa para substituição da prisão preventiva pela domiciliar por razões humanitárias, conforme o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), o decano explicou que tal matéria não foi apreciada pela instância antecedente (TSE), e que sua análise diretamente pelo STF configuraria “inadmissível supressão de instância”. Além disso, a análise do pedido, tal como formulado nos autos, demandaria produção de provas e exame de fatos, o que é inviável na via do habeas corpus.

O decano afastou ainda, no caso, a aplicação do parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal, que prevê a remessa dos autos em que foi decretada a prisão à respectiva Casa Legislativa, para deliberação sobre a manutenção da custódia. Ele explicou que a segregação cautelar do acusado foi determinada antes da sua diplomação como membro do Congresso Nacional. A incidência do dispositivo constitucional, lembrou o decano, somente se legitima quando a prisão for imposta e cumprida após a expedição do diploma.

Com a decisão de mérito, o ministro também cassa as medidas cautelares concedidas anteriormente em favor de corréus no processo criminal, julgando extintos os pedidos de extensão por eles formulados.

Reclamação

Também envolvendo o mesmo o caso, o ministro negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 33036, na qual o parlamentar sustentava que a Justiça Eleitoral de Sergipe, ao não remeter ao Supremo os autos da ação penal a que responde, teria usurpado a competência da Corte. Alegou que sua diplomação no cargo de deputado federal, ocorrida em dezembro do ano passado, atrairia a competência do STF para processar e julgar o caso, em razão da prerrogativa de foro.

Ocorre que, em hipóteses semelhantes à dos autos, lembrou o decano, a jurisprudência da Corte desautoriza a pretensão do parlamentar “seja porque os ilícitos penais teriam sido por ele cometidos em momento que precedeu a sua diplomação como deputado federal, seja, ainda, porque não guardam qualquer relação de pertinência ou de conexão com o exercício do ofício legislativo”.

Por fim, quanto à competência penal da Justiça Eleitoral, o ministro Celso de Mello ressaltou que o Plenário do STF, no julgamento de agravo regimental no Inquérito (INQ) 4435, reafirmou a competência deste ramo do Judiciário para julgar os crimes eleitorais e os comuns com eles conexos.

Ao negar seguimento à Reclamação, o relator também cassa liminar anteriormente deferida pela Presidência do STF que havia suspendido, até nova reapreciação da matéria, o andamento da ação penal na instância de origem.

Da Redação: Ascom/STF
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Justiça determina execução de pena de 13 anos de prisão contra Sukita https://novo.gilsondeoliveira.com.br/politica/justica-determina-execucao-de-pena-de-13-anos-de-prisao-contra-sukita/ Thu, 13 Sep 2018 19:42:25 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=24176

O ex-prefeito de Capela, Manoel Messias Sukita Santos, teve confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral em Sergipe sua condenação a 13 anos e nove meses de prisão por corrupção eleitoral, desvio de verbas públicas e autorização de despesas não previstas em lei. Na sessão, também foi determinado o envio de ofício à 5º Zona Eleitoral, para execução provisória da pena. Com a medida, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe agora ao juiz eleitoral emitir o mandado de prisão do réu.

Pelos crimes, também foram condenados três integrantes da então equipe de Sukita que participaram dos esquemas criminosos. São eles: Ana Carla Santana Santos (ex-secretária municipal de Assistência Social), Maria Aparecida Nunes (ex-secretária de Assistência Social substituta), Arnaldo Santos Neto (ex-diretor financeiro do fundo de assistência social). A condenação é resultado de ação do Ministério Público Eleitoral ajuizada em julho de 2015.

Entenda o caso – Durante o período eleitoral de 2012, Manoel Sukita, à época prefeito de Capela, distribuiu dinheiro em troca de votos a fim de favorecer a campanha de Josefa Paixão de Santana e Carlos Milton Mendonça Tourinho, candidatos à prefeita e vice-prefeito, respectivamente.

Com autorização do então diretor financeiro do fundo de assistência social, Arnaldo Santos Neto, o prefeito Manoel Sukita distribuiu a cerca de sete mil beneficiários de programas sociais do município a quantia de R$ 40. Ao entregar o dinheiro, o ex-prefeito pedia os votos dos beneficiários utilizando-se da expressão “Vamos votar no 40 para continuar ganhando o valor de 40”. A distribuição da verba ocorreu na sede da Prefeitura de Capela e não obedeceu a qualquer critério.

A então secretária municipal de Assistência Social, Ana Carla Santana Santos, e sua substituta Maria Aparecida Nunes contribuíram para a manutenção do esquema de compras de votos. Elas autorizaram os pagamentos sem obedecer aos critérios indicados na lei instituidora do auxílio financeiro. Em alguns casos, inclusive ultrapassaram o teto permitido. As duas também participavam do esquema de distribuição dos valores.

Penas – Manoel Sukita foi condenado a 13 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e pena de multa de 32 dias-multa no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.

Ana Carla Santos foi condenada a 6 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente à época dos fatos.

Maria Aparecida Nunes e Arnaldo Santos Neto foram condenados a 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto. Os réus ainda podem recorrer da decisão.

Acompanhe o processo no site da Justiça Eleitoral com o número: RC Nº 0000042-10.2015.6.25.0005.

Da redação: Assessoria de Comunicação/Ministério Público Federal em Sergipe
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Justiça mantém bloqueio de mais de R$ 1 milhão em bens de Sukita por desvio de verbas da educação https://novo.gilsondeoliveira.com.br/politica/justica-mantem-bloqueio-de-mais-de-r-1-milhao-em-bens-de-sukita-por-desvio-de-verbas-da-educacao/ Mon, 19 Mar 2018 15:39:53 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=23086

A Justiça Federal manteve o bloqueio, já determinado em decisão liminar de setembro de 2017, dos bens do ex-prefeito de Capela (SE) Manoel Sukita, acusado de improbidade administrativa durante os anos de 2005 e 2006 pelo desvio de verbas retiradas da conta bancária vinculada ao Programa de Educação de Jovens e Adultos, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A indisponibilidade dos bens foi pedida por meio de ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE).

O ex-prefeito não apresentou justificativas que comprovassem pagamentos feitos com as verbas destinadas à educação, não declarados nos demonstrativos dos projetos. Os valores atualizados do dano causado aos cofres públicos e, principalmente, à população de Capela, ultrapassam o montante de R$340 mil.

A Justiça acolheu a tese da ação de autoria do procurador da República Flávio Pereira da Costa Matias, fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e incluiu no valor bloqueado os valores desviados e a multa civil que será aplicada caso a ação de improbidade administrativa seja julgada procedente, totalizando R$ 1,02 milhão.

Na sentença, a juíza acolheu os seguintes pedidos do MPF: a proibição dos cartórios de Capela e da capital em registrar qualquer mudança nos registros de posse dos imóveis de Sukita e a proibição de transferência da propriedade dos veículos. Além disso, os valores de qualquer conta ou aplicação financeira de Sukita ficam bloqueados.

O MPF/SE também ajuizou contra Manoel Sukita em ação de improbidade administrativa e ação penal.

Da redação: Assessoria de Comunicação / Ministério Público Federal em Sergipe
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40 detentos beneficiados com a saída temporária de Dia dos Pais não retornaram ao presídio https://novo.gilsondeoliveira.com.br/noticia/40-detentos-beneficiados-com-a-saida-temporaria-de-dia-dos-pais-nao-retornaram-ao-presidio/ Tue, 20 Aug 2013 18:08:58 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=11566

40 internos dos 386 liberados para a saída temporária de Dia dos Pais se encontram foragidos do Centro Estadual de Reintegração Social Areia Branca I e do Centro Estadual de Reintegração Social Areia Branca II, de acordo com levantamento realizado pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (Sejuc). A lista com os nomes dos detentos considerados foragidos já foi encaminhada à Justiça.


Os presos beneficiados com a saída temporária deixaram a Penitenciária Estadual de Areia Branca, no Agreste Sergipano, na manhã do último dia 09 e o prazo determinado pela Lei para que eles retornassem à unidade prisional era quinta-feira, dia 15. Os foragidos deverão prestar esclarecimentos ou justificar o atraso a Vara de Execuções Criminais.


O direito à saída temporária é garantido aos apenados pelos artigos 122 a 125 da Lei de Execuções Penais (nº 7.210, de 11 de julho de 1984), desde que estejam em regime semiaberto e que já tenham cumprido um sexto da pena total se forem primários, ou um quarto se forem reincidentes, além de ter boa conduta carcerária.


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