O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) determinou imediato afastamento do prefeito e da vice-prefeita de Ilha das Flores, Christiano Cavalcante (PSC) e Eleni Lisboa (PRB), eleitos em 2016. O julgamento dos embargos de declaração ocorreu nesta quinta-feira (7) e atendeu os pedidos do Ministério Público Eleitoral. Com o afastamento imediato deles, o presidente da Câmara de Vereadores assume o comando do Poder Executivo Municipal até a decisão sobre novas eleições.
Em outubro de 2019, o TRE/SE já tinha cassado os mandatos de Christiano Cavalcante e Eleni Lisboa. No mesmo julgamento, a Justiça Eleitoral determinou o afastamento dos gestores e declarou a inelegibilidade de Christiano por oito anos. O prefeito foi acusado de abuso de poder pelo uso de recursos públicos ao realizar pinturas, nas cores da coligação, de diversos bens públicos da cidade, durante todo o seu mandato e alguns às vésperas da realização do pleito. Trinta e dois bens públicos foram pintados nas cores verde e laranja, usadas na sua campanha.
A conduta da coligação é vedada pela legislação eleitoral e configura abuso de poder político e econômico. Para a Procuradoria Regional Eleitoral, a pintura dos prédios públicos foi extremamente abusiva e feriu a igualdade do certame. Além disso, foram afixadas imagens do prefeito no interior dos prédios, ratificando a promoção pessoal e o abuso de poder político do então prefeito e candidato à reeleição.
No caso que mais chamou a atenção do Ministério Público, uma escola municipal teve as aulas suspensas por uma semana, na proximidade das eleições, para que fosse feita nova pintura na cor laranja. “Em uma cidade pequena, em que as crianças vão à escola não só para estudar, mas também para ter acesso à merenda, suspender as aulas por uma semana por interesse pessoal e político, já justificaria a cassação”, enfatizou o recurso da PRE/SE.
Segundo a PRE/SE, “o erário municipal foi desvirtuado e direcionado para uma campanha espúria. Não houve minimamente igualdade no pleito, até porque dificilmente alguém conseguiria competir com o Poder Público”. A situação se agrava devido à pequena população da cidade, que tem menos de 9 mil habitantes, o que contribuiu para interferência ainda maior no pleito.
Da Redação: Assessoria de Comunicação/Ministério Público Federal em Sergipe
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Na tarde de terça-feira (12), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) não acolheu os embargos de declaração apresentados pelo deputado federal João Bosco da Costa (PL), o qual questionava a desaprovação de suas contas de campanha referentes ao pleito passado.
João Bosco teve suas contas reprovadas por ausência de documentos comprovadores das despesas realizadas, bem como pela extrapolação de gastos a título de locação de veículos. A defesa do deputado alegou que o motivo da não apresentação da documentação se deu por problemas técnicos no sistema da Justiça Eleitoral, porém restou provado que o sistema de prestação de contas não apresentou nenhuma anomalia e que não houve reclamação sobre a usabilidade da plataforma por parte de nenhum outro candidato.
O relator dos embargos, juiz Fábio Cordeiro de Lima, entendeu que “os embargos foram impetrados com intuito meramente protelatório, com o objetivo de retardar o trâmite do feito, alongando-o desnecessariamente mediante a irregular e anômala utilização dos embargos de declaração”, disse em sua decisão.
O relator votou pelo não acolhimento e, ao declarar os embargos como protelatórios, aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 275, §6º do Código Eleitoral. Acompanhando o entendimento do relator, por unanimidade, o Tribunal não acolheu os embargos. A juíza Sandra Regina Câmara Conceição divergiu somente no tocante à aplicação da multa, ao entender não ser aplicável ao caso em tela, porém restou vencida.
Após a divulgação do resultado pela Assessoria de Comunicação do TRE/SE, o advogado Mário Vasconcelos, que responde pela defesa de Bosco Costa, se pronunciou sobre o assunto informando que a prestação de conta do deputado ficou prejudicada por devido a problemas no sistema durante a transmissão de dados no Portal da Justiça Eleitoral.
A assessoria jurídica do parlamentar vai recorrer junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para tentar reverter a decisão.
Da Redação: Ascom do TRE/SE
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Na sessão plenária, nesta quarta-feira (10), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), por maioria, não conheceu os embargos de declaração do deputado federal José Valdevan de Jesus Santos e aplicou a multa de mil reais. O recurso foi apresentado pela defesa do deputado, que já foi preso, acusado de coagir testemunhas relacionadas à investigação criminal que apura fraudes (por meio de doações simuladas) na prestação de contas de campanha.
A maioria dos juízes decidiu de acordo com o voto da relatora, juíza Sandra Regina Câmara Conceição. E, com base nas informações do processo, a juíza analisou os embargos de declaração e destacou que “a prestação de contas das eleições de 2018, a omissão no registro de despesas, o recebimento de doações, os recursos em espécie e os depósitos bancários não condizem com perfil social e econômico dos doadores”,disse.
Ainda, segundo a relatora, “as provas juntadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), a origem dos recursos não demonstrada, o comprometimento da confiabilidade da escrituração contábil e a desaprovação da prestação de contas foram fundamentais para não conhecer os embargos de declaração”.
O Juiz Hélio de Figueiredo Mesquita Neto concordou com a argumentação da relatora, divergiu, apenas, em relação à conclusão proposta por ela: ele entendeu que deveria ser reconhecido o recurso e negado o provimento da multa de mil reais.
Em sua expressão final, a juíza Sandra Regina concluiu: “Nós votamos pelo não acolhimento dos embargos por entender que a matéria traz um questionamento sem fundamento. Votamos, também, pelo não conhecimento do recurso e pela condenação ao pagamento de multa de mil reais”.
A defesa de José Valdevan alegou que há vícios sobre uma suposta omissão embargada pelo TRE-SE, que não especificou as provas que levaram a desaprovar as contas e a determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 47.250,00. Mas, segundo a juíza Sandra Regina, o Tribunal se manifestou sobre essas questões necessárias estabelecidas nesse processo e afirmou que isso foi feito de forma clara indicando, inclusive, os motivos que provocaram a desaprovação das contas.
Da Redação: Assessoria de Comunicação do TRE-SE
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A Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (Emdagro) prorrogou para o dia 10 de junho o período de vacinação contra a Febre Aftosa. A campanha teve seu término no dia de ontem, 31 de maio, mas foi prorrogada porque os animais ainda continuam debilitados devido à seca, o baixo índice de declaração aliado a falta de vacina nas revendas em alguns municípios do Estado.
Contudo, é importante ficar atento ao prazo, pois, até lá, o produtor não precisará de autorização da Emdagro para comprar a vacina nas casas agropecuárias. “Já depois do dia 10 de junho, o produtor que não realizar a vacinação do seu rebanho só poderá adquirir a vacina mediante autorização da Emdagro e depois de efetuado o pagamento de R$ 2,00 por dose adquirida”, alerta a Diretora de Defesa Animal e Vegetal da Emdagro, Salete Dezen.
Segundo Salete, uma vez vacinado o rebanho, o produtor deverá declarar que o fez até o dia 20 de junho nos escritórios da Emdagro de seu município ou na sede da empresa, em Aracaju. “Após essa data, para ele declarar a vacina terá que pagar uma taxa de R$ 2,00 por animal que efetuar a declaração”, completou Salete.
Da redação, Ascom / Emdagro
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O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes, notificou o TRE (Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe) sobre a decisão do Pleno, em relação aos embargos de declaração impetrados pelo deputado Luciano Bispo de Lima (PMDB).
No último dia 24 de maio, por unanimidade de votos, o TSE negou o registro de candidatura de Luciano. Os ministros consideraram que o candidato teve contas públicas, enquanto prefeito, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) por irregularidades graves e insanáveis, que o tornam inelegível.
Assim que a decisão foi publicada no Diário Oficial, a assessoria jurídica ingressou com embargos declaratórios (questionamentos a corte que julgou) ao TSE. No entanto, os recursos foram negados e Gilmar Mendes notificou o TRE informando que, a decisão encontra-se “apta a produzir efeitos”.
De acordo com o Ministro, os recursos eleitorais opostos contra Acórdão, não tem efeito suspensivo, conforme determina o art. 257 do Código eleitoral. Ou seja, na prática, a Execução de qualquer Acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
Confira o que diz Gilmar Mendes na notificação ao TRE:
“Conquanto tenham sido opostos embargos de declaração a essa decisão, em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 257 do Código Eleitoral, razão pela qual a decisão, após sua publicação, encontra-se apta a produzir efeitos.”
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
§ 1.º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2.º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
Da redação: Ascom – TSE
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O procurador Regional Eleitoral em Sergipe, José Rômulo de Almeida, se posicionou contra ao recurso apresentado por Manoel Sukita após ser condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2014. Junto aos embargos de declaração, Sukita apresentou documentos para apreciação do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SE). No entanto, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, é incabível juntada de documentos em embargos de declaração.
Para a Procuradoria Regional Eleitoral, os embargos de declaração apresentados denotam mero inconformismo com a decisão judicial e o propósito de rediscutir a matéria já decidida, o que é inviável por meio deste tipo de recurso. Os embargos de declaração servem para provocar a Justiça a se manifestar quando há obscuridade, contradição ou omissão na sentença, e não para que a Justiça aprecie documentos e reavalie o caso.
O relator do processo, o juiz federal Fernando Escrivani Stefaniu, rejeitou os embargos de declaração. No entanto, o desembargador Osório de Araújo Ramos Filho pediu vista dos autos. Ainda não há data marcada para o TRE/SE julgar o recurso. Em julho de 2015, o pleno TRE/SE condenou Manoel Sukita por 6 votos a 1. O único voto favorável ao candidato foi do desembargador Osório de Araújo Ramos Filho.
Relembre – Em julho de 2015, o TRE/SE condenou, Manoel Sukita por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação no período que antecedeu as eleições de 2014, quando ele foi candidato a deputado estadual. Ainda em 2013, em seu programa de rádio na Megga FM, Sukita distribuía prêmios indiscriminadamente com intenção de promover sua candidatura.
O TRE/SE condenou Manoel Sukita a ficar inelegível por oito anos, a partir de 2014. Ele também pode perder registro de candidatura, caso venha a ser confirmado como deputado estadual, no processo de registro de candidatura que ainda tramita no TSE.
O processo tramita na Justiça Eleitoral com o número 1288-90.2014.6.25.0000
FONTE: Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal em Sergipe
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