O direito ao voto é garantido constitucionalmente aos presos provisórios, que são aqueles que ainda aguardam julgamento.
O artigo 15, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, indica a ocorrência da suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado (que não caiba mais recursos), enquanto durarem seus efeitos. Ou seja, os presos provisórios que esperam decisão judicial mantêm o direito ao voto.
Nas eleições 2018, em Sergipe, haverá duas seções para a votação de presos provisórios: 38 presos da ala masculina da Cadeia Pública de Nossa Senhora do Socorro estão habilitados para o exercício do voto, bem como 47 detentos da Cadeia Pública de Areia Branca.
A Justiça Eleitoral tem por função oferecer condições para que esse público exerça o direito ao sufrágio. O art. 136 do Código Eleitoral determina que devem ser instaladas seções nos estabelecimentos de internação coletiva, sempre que, nesses locais, existem pelo menos 20 (vinte) eleitores.
Os presos provisórios devem transferir o título para a seção eleitoral criada especialmente para o presídio. Quem transferiu o título e, no dia da eleição, não estiver mais na prisão poderá votar no estabelecimento prisional no qual estiver cadastrado. Os presos provisórios que se cadastraram previamente, se deixarem de votar, devem justificar a ausência às urnas.
Da redação: Ascom – TRE/SE
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Com informações da Ascom da Associação Sergipana do Ministério Público
Atendendo aos pedidos constantes na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, o Poder Judiciário de Sergipe concedeu Tutela Antecipada determinando a interdição do matadouro municipal de Malhador, em razão das suas péssimas condições físicas, sanitárias e de funcionamento, atestadas por laudos da Adema, Deagro e Vigilância Sanitária.
De acordo com o Juiz Alício Rocha Júnior, a medida proposta pelo Ministério Público abrange duas áreas de grande relevância e protegidas constitucionalmente: saúde pública e direito do consumidor.
O Ministério Público Estadual alegou na ação ser imprescindível corrigir as irregularidades detectadas no matadouro municipal, onde são abatidos, semanalmente, cerca de 150 animais. Lá as pessoas, incluindo menores, laboram em ambiente totalmente insalubre, com graves riscos à sua saúde e integridade física, o que configura um quadro de ofensa à dignidade da pessoa humana.
Além disso, são bastante graves tanto os riscos aos quais estão submetidos os consumidores de Malhador e da circunvizinhança, dadas as precaríssimas condições do abate animal, quanto os danos causados ao meio ambiente, visto que foi constatado o matadouro não possui coleta nem tratamento do sangue, agente altamente poluidor e causador do forte odor fétido na área.
Segundo a Adema, ele é lançado juntamente com as águas de lavagem para um ‘tanque’ e que exala forte odor.
Conforme a decisão, o Município de Malhador foi condenado a incluir no orçamento de 2011 verba suficiente para corrigir todas as irregularidades apontadas pela Adema, Deagro e Divisa no matadouro municipal, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00, e deverá promover tais correções no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do exercício financeiro de 2011, sob pena de multa diária de igual valor.
O descumprimento da decisão judicial implicará a aplicação de multa diária e pessoal de R$1.000,00 à gestora municipal de Malhador.
Irregularidades
Dentre as irregularidades descritas no laudo produzido pela Adema, estão condições rudimentares de abate, feito com auxílio de marreta; processo de esfola e esquartejamento em piso cimentado e sem equipamentos auxiliares como serras, plataformas para operadores, câmara fria, etc.; estercagem sem coleta e tratamento, com lançamento dos estercos na área do pátio externo do prédio; e ausência de tratamento para as água gordurosas, que são encaminhadas junto ao sangue para o mesmo tanque.
O órgão informou, ainda, que o matadouro funciona em desacordo com a licença de instalação nº 110/98, referente ao sistema de tratamento anteriormente aprovado, sendo necessárias a adequação do sistema de tratamento e a implantação do sistema de tratamento, conforme as condições atuais de abate.
Por sua vez, a Deagro atestou que a estrutura física existente não atende às normas da legislação vigente e que não há serviço de inspeção municipal, como determinam as Leis Federais nº 1.283/1950 e 7.889/1989.
Recomendou, assim, a contratação de uma empresa especializada na elaboração de projeto de reforma ou construção, que venha a atender ao serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e que o Município institua o serviço de inspeção municipal.
A Vigilância Sanitária Estadual também afirmou estar a edificação fora dos padrões técnicos estabelecidos pela legislação vigente no país, definindo como precária a manutenção geral do estabelecimento, em razão, dentre outras coisas, de manutenção preventiva e controle integrado de vetores e pragas urbanas.
Além disso, considerou que a potabilidade da água utilizada é de caráter duvidoso, especialmente a fornecida para a lavagem e processamento das vísceras; que não há higiene entre os manipuladores; que os dejetos são jogados na parte posterior das edificações e escorrem por uma ladeira; que não há médico veterinário para fazer a inspeção ante-mortem e post-mortem dos animais sacrificados, para garantir a qualidade do produto; e que no matadouro municipal ocorre iminente riso à saúde pública, decorrente da carga bacteriana a que ficam expostos os produtos.