bloqueia – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br Tue, 16 Aug 2011 20:23:00 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://novo.gilsondeoliveira.com.br/wp-content/uploads/2025/04/cropped-favicon-512-32x32.png bloqueia – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br 32 32 Justiça bloqueia bens do prefeito de Itabaiana https://novo.gilsondeoliveira.com.br/politica/justica-bloqueia-bens-do-prefeito-de-itabaiana/ Tue, 16 Aug 2011 20:23:00 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=5987 Com informações da Assessoria de Comunicação do MPE/SE

O juiz Horácio Gomes Carneiro Leão da 1ª Vara Civel de Itabaiana determinou a bloqueio de bens no valor de R$ 190,2 mil do prefeito de Itabaiana, Luciano Bispo, e das empresas Classe A Produções e Eventos Ltda e Art Shows Produções Artísticas. O magistrado atendeu a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.

As duas empresas foram contratadas pela prefeitura para prestação de serviços na Feira do Caminhão e Festa do Caminhoneiro realizada em junho deste ano. A Classe A foi responsável para locação de placas para fechamento, banheiros químicos, palco, stand´s, pórticos, toldos e iluminação, enquanto Art Shows para o serviço de sonorização.

O pedido feito pelo Ministério Público relata que o bloqueio de bens visa garantir o pagamento de uma possível sentença condenatória. “Ainda, tendo em vista tratar de ressarcimento de verbas públicas, as quais são de direito indisponível de todos, considero ser de bom alvitre a indisponibilidade de bens dos requeridos a fim de garantir futura execução de sentença condenatória”, aponta o juiz em sua decisão.

Na decisão, o juiz determina que “defiro o pedido de bloqueio de bens dos requeridos na seguinte proporção: R$ 190.200,00 (cento e noventa mil e duzentos reais) de bens pertencentes ao requerido Luciano Bispo de Lima; R$ 166.500,00 (cento e sessenta seis mil e quinhentos reais) de bens pertencentes à requerida Classe A produções e eventos Ltda e R$ 23.700,00 (vinte tres mil e setecentos reais) da requerida Art Shows produções artísticas Ltda.
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Justiça bloqueia bens do prefeito de Campo do Brito https://novo.gilsondeoliveira.com.br/politica/justica-bloqueia-bens-do-prefeito-de-campo-do-brito/ Fri, 12 Aug 2011 00:05:00 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=5927 Com informações da Assessoria de Comunicação do MP/SE – Por Mônica Ribeiro

Atendendo aos pedidos constantes na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, através da Promotora de Justiça, Dra. Luciana Duarte Sobral Meneses, o Poder Judiciário Sergipano decretou a imediata indisponibilidade dos bens do Prefeito do Município de Campo do Brito, Manoel de Souza e de Carlos Augusto Fraga Fontes, sócio da Empresa “Guguzinho Produções Artísticas LTDA”, por atos que constituem crime de improbidade administrativa.

Ficou apurado nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil que, no ano de 2010, época em que foram realizadas festividades de comemoração aos Padroeiros de Campo do Brito, houve diversas irregularidades na contratação de bandas e shows artísticos pelo referido Município com a Empresa “Guguzinho Produções Artísticas LTDA”.

Os documentos que integram o Procedimento também comprovam que tais contratações foram feitas diretamente, por inexigibilidade de licitação, tendo a “Guguzinho Produções” sendo a única intermediária na contratação das bandas que promoveram shows artísticos no evento. As bandas contratadas cobraram ao Município um valor de R$ 23.500,00 (vinte três mil e quinhentos reais) e a empresa intermediária cobrou um montante de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), lucrando nada menos do que R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela intermediação, em franco prejuízo ao erário.

Além disso, consta do Procedimento várias outras ilegalidades foram constatadas, tais quais: Ausência de justificativa de preço e da escolha do fornecedor e pagamento do valor parcelado e sem apresentação de nota fiscal.

O Juiz de Direito Dr. Herval Márcio Silveira Vieira entendeu, baseado no texto constitucional, que nenhum dos artistas apontados comprovou, ao serem contratados, possuir projeção nacional reconhecida, a ponto de legitimar que o Poder Público Municipal procedesse mediante inexigibilidade licitatória, bem como que, tal dispensa na contratação de um mero intermediário sem qualquer comprovação da condição de empresário exclusivo dos artistas e grupos contratados, macula os enunciados da Lei de Licitação Pública e a premissa da economicidade do dispêndio público.

“Concedo liminarmente a medida cautelatória vindicada. A Lei é clara e demonstra que, somente em casos excepcionais, havendo total impossibilidade de se licitar, é que se admite que o gestor público contrate determinado serviço, sem fazer uso do procedimento de licitação pública”, determinou o Juiz.

Dr. Herval decretou a indisponibilidade dos bens do gestor e do sócio da empresa, em valor suficiente para cobrir o prejuízo aos cofres públicos municipais até o momento apurado, no valor de R$ 8.000,00, mediante utilização do Sistema BACENJUD.]]>