0007969-40-2013-8-25-0034 – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br Tue, 13 May 2014 07:23:16 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://novo.gilsondeoliveira.com.br/wp-content/uploads/2025/04/cropped-favicon-512-32x32.png 0007969-40-2013-8-25-0034 – Gilson de Oliveira https://novo.gilsondeoliveira.com.br 32 32 Ex-prefeito de Itabaiana perde na Justiça em ação do Estado https://novo.gilsondeoliveira.com.br/politica/ex-prefeito-de-itabaiana-perde-na-justica-em-acao-do-estado/ Tue, 13 May 2014 07:23:16 +0000 https://gilsondeoliveira.com.br/?p=13260

Por Cícero Mendes


Está em andamento, na 2ª Vara Cível de Itabaiana, o processo de nº 0007969-40.2013.8.25.0034 de autoria da Procuradoria Geral do Estado. O executado, que responde a uma ‘Execução de Título Extrajudicial’ é o ex-prefeito de Itabaiana, Luciano Bispo. O autor da ação é o procurador do Estado, Paulo de Albuquerque Pontes Junior. Ressalta-se que, neste caso, a PGE é um órgão da administração do Governo de Sergipe, isto é, é o próprio Estado quem está cobrando uma dívida ao ex-prefeito de Itabaiana.


O motivo da ação é o não pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE ) contra Luciano Bispo. A Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, por intermédio do procurador Paulo Pontes, já ajuizou mais de 150 ações executivas, fundadas em título executivo extrajudicial. “Além das multas impostas aos gestores e ex-gestores, executamos, também, as glosas, obrigando, judicialmente, o gestor a ressarcir o erário”, explica o procurador.


De acordo com ele, já foram executadas mais de 370 ações, totalizando cerca de R$ 60 milhões entre glosas e multas. Entre os que devem e até agora não pagaram está Luciano Bispo. Segundo o site do Tribunal de Justiça, a última movimentação no processo ocorreu em 01/04/2014.


Em seu despacho, a juíza Maria Diorlanda Castro Nóbrega determina ao ex-prefeito “para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, consoante disposto no art. 652 do CPC.” Prossegue, a magistrada, que “no caso de integral pagamento no prazo acima estipulado, fixo a verba honorária em 10% do valor da causa, a teor do art. 20, § 4º, do CPC.Se, todavia, não for realizado o pagamento do débito reclamado, deverá a Escrivania certificar nos autos e, independente de nova conclusão, o oficial de justiça procederá de imediato com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado”.

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