Tribunal de Justiça suspende liminar e garante a abertura do Forró em Areia Branca


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE, desembargador Jose Alves Neto, acatou recurso impetrado pelos advogados Carlos Pinna de Assis Junior e Wellington Coutinho, em nome do município de Areia Branca, e suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo juiz da comarca de Laranjeiras José Amintas Noronha de Meneses Júnior, pleiteada pelo promotor de justiça Walter César Nunes Silva, determinando a suspensão do evento denominado São João de Pé no Chão 2011, programado para esta terça-feira, dia 31 de maio de 2011 no forrodromo local, sob a alegação de irregularidades no processo de contratação das bandas.
Com a decisão do presidente do TJ/SE esta garantida a realização do evento a partir da vinte horas o com bandas Aviões do Forró, Forró Safado, Max & Lucas e Espinho de Mandacaru.
Abaixo o inteiro teor da decisão:
Estado de Sergipe – Poder Judiciário
Processo Número: 2011109379
Recurso: 0014/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ação: Suspensão de Execução de Decisão
Situação: Julgado
Escrivania 1.ª
Distribuição: 31/05/2011 Procedência
D E C I S Ã O
O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA pretende a Suspensão da Execução de Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública – processo nº 201173100546 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por meio da qual o Juízo de Direito da Comarca de Laranjeiras, deferiu parcialmente a liminar nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, presentes os requisitos legais, com base no previsto no artigo 12 da Lei 7.347/85, DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR pleiteada, para determinar que o demandado se abstenha de fazer e/ou não permitir que se faça às suas custas o evento Abertura do São João de Pé 2011 , marcado para o dia 31 de maio do ano corrente e, assemelhado evento junino tradicional, previsto para o mês de junho de 2011, sob pena de multa diária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Oficie-se às autoridade policiais deste Município e a Policia Militar para garantirem o cumprimento desta liminar.
Promova-se a citação do demandado para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob as penas da revelia, bem como a intimação da parte autora do teor da presente decisão.
Assevera o Requerente, dentre outros argumentos, que a não realização do evento festivo marcado para o dia de hoje (31.05.2011) causará graves prejuízos à ordem e a economia pública ao Município, sendo uma tradição estadual a sua realização. Disse, inclusive, que a data é feriado municipal.
Ainda, que se trata de evento tradicionalíssimo do Município e que já utilizou os recursos para a realização da abertura dos festejos juninos.
Sustenta que a lesão à ordem pública reside no fato de que: é patente que no presente caso há lesão a ordem pública uma vez que através da decisão recorrida o Poder Judiciário está impedindo a prática de ato privativo do Administrador, hipótese que, inclusive, configura infringência ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. (fls. 08).
Pede, liminarmente, a suspensão da execução de decisão no sentido de suspender o pronunciamento interlocutório de 1º grau, que determinou a não realização do evento do dia de hoje de abertura dos festejos juninos.
Em síntese, é o breve relatório.
Decido
O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA é pessoa jurídica de direito público e se apresenta como parte legítima para o pleito.
Convém esclarecer que a suspensão de segurança ou de execução de liminar é medida excepcional que, conforme aponta o artigo 4º da Lei nº 8.437/92, tem por fim evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Por isso, este remédio tem como requisito essencial situações excepcionais que coloquem em risco os bens jurídicos enumerados, sendo descabida, portanto, a análise do mérito da ação principal.
Fixada a perspectiva de análise do pedido, passo a apreciá-lo.
No caso dos autos, especialmente nas razões da requerente, verifico que restou demonstrada a possibilidade de lesão à economia e à ordem públicas.
A situação descrita como lesiva à economia pública reside no fato de que a suspensão do evento abertura dos festejos juninos do Município de Areia Branca marcada para o dia de hoje trará ao Município prejuízos de grande monta, considerando que toda a estrutura para a realização do evento já deve estar pronta, sem contar, com as possíveis demandas judiciais advindas com a suspensão do evento, posto que o ente público municipal responderá objetivamente por eventuais prejuízos materiais.
Já em relação a ofensa à ordem pública, esta também resta demonstrada na medida em que toda a população do Município, onde é feriado, bem como os freqüentadores da festa já estão aguardando todo o desenrolar da festa, o que poderia desencadear um tumulto naquele ambiente social.
Por estes indicativos DEFIRO o pedido de Suspensão de Medida Liminar (SED nº 0014/2011), determinando a suspensão da decisão que determinou a não realização dos festejos juninos no Município de Areia Branca marcados para o dia de hoje.
Intimem-se e oficie-se ao Juízo a quo, inclusive mediante malote digital e, ainda via fax.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Aracaju, 31 de maio de 2011.
Desembargador José Alves Neto
Presidente do TJ/SE